Termo de Compromisso Arbitral

O Termo de Compromisso Arbitral  pode ser Judicial ou Extrajudicial. É o documento pelo qual as partes determinam que renunciam à Decisão pelo Poder Judiciário e se submetem à Decisão de Árbitro por elas indicadas, ao firmarem o Termo de Compromisso, conforme Inciso IV do Artigo 22 da Lei de Arbitragem.

Em caso do não comparecimento de uma das partes, em audiência de Conciliação, sobre o Processo Arbitral, acarretará a assunção pela parte faltante, no valor de 50% -(cinquenta por cento) das custas e honorários sucumbenciais.

As partes, de comum acordo, atribuem a um terceiro denominado Árbitro, a solução dos conflitos entre eles existentes. Desta forma, este Termo representa sua concordância em submeter um conflito à arbitragem.

O Termo de Compromisso Arbitral poderá ser estabelecido, independentemente da existência de Cláusula Arbitral, podendo ser elaborado, inclusive, no curso do próprio Processo Arbitral, devendo, no entanto, ser firmado antes do início da audiência de tentativa de Mediação ou Conciliação.

O Termo de Compromisso Arbitral é um Pacto de Compromisso, dotado de autonomia de vontade das partes, em poder de escolha de um terceiro especialista na matéria que está sendo discutida, o qual decidirá a controvérsia de forma mais justa. Sua Decisão tem força de Sentença Judicial, conforme o Artigo 18º e 31º da Lei 9.307∕96.