Resoluções Administrativas Internas

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2024.

Dispõe sobre a alteração o Regimento Institucional Interno,  da instituição, FDADCMA. 

 

O PRESIDENTE DO FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, no uso das suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 96º do Capítulo XIX e o artigo 118º, inciso III do Capítulo XXIV ambos, do Regimento Institucional Interno da instituição, aprovado em 29 de janeiro de 2024, com objetivo de conferir maior previsibilidade e transparência RESOLVEM:

Faço saber que o Regimento Institucional Interno, foi aprovado por unimidade pela comissão interna do FDADCMA, sem ressalva.

Fica ciente as partes, que o presente Regimento Institucional Interno, passará por revisão periodicamente, com intuito de se adequar as necessidades da instituição, trazendo isonomia, imparcialidade, agilidade, sigilo, transparência às partes e assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa.

São Paulo, 29 de janeiro de 2024.

FDADCMA: “FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

 DR. LUIS ANTONIO DA SILVA – FUNDADOR E PRESIDENTE

JUIZ ÁRBITRO (CONCILIADOR)
REGISTRO: 40.088-15.

______________________________________________________________________________________________________

 

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2024.

Dispõe sobre a alteração do endereço da nova sede, FDADCMA. 

 

O PRESIDENTE DO FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, no uso das suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 96º do Capítulo XIX e o artigo 118º, inciso III do Capítulo XXIV ambos, do Regimento Institucional Interno da instituição, aprovado em 29 de janeiro de 2024, com objetivo de conferir maior previsibilidade e transparência RESOLVEM:

Informamos que a partir do 12 de agosto de 2024, a nova sede estará localizada em novo endereço: Rua Apucarana nº 513 – Tatuapé – São Paulo – CEP: 03311-000, mas informações acesse o nosso site: https://www.fdadcma.com.br.

São Paulo, 09 de agosto de 2024.

FDADCMA: “FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

 DR. LUIS ANTONIO DA SILVA – FUNDADOR E PRESIDENTE

JUIZ ÁRBITRO (CONCILIADOR)
REGISTRO: 40.088-15.

______________________________________________________________________________________________________

 

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 03/2024.

Dispõe sobre a alteração do novo horário de atendimento ao público. 

 

O PRESIDENTE DO FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, no uso das suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 96º do Capítulo XIX e o artigo 118º, inciso III do Capítulo XXIV ambos, do Regimento Institucional Interno da instituição, aprovado em 29 de janeiro de 2024, com objetivo de conferir maior previsibilidade e transparência RESOLVEM:

O horário de atendimento ao público passa a ser de forma presencial em horário comercial, das 8h00min., às 16h00min.

Os atendimentos presenciais deverão ser devidamente agendados com antecedência junto à Secretaria, pelo telefone: (11) 3584-7918 (Gabinete) ou por meio eletrônico, (11) 94563-5964 (WhatsApp).

São Paulo, 12 de agosto de 2024.

FDADCMA: “FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

 DR. LUIS ANTONIO DA SILVA – FUNDADOR E PRESIDENTE

JUIZ ÁRBITRO (CONCILIADOR)
REGISTRO: 40.088-15.

______________________________________________________________________________________________________

 

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 04/2024.

Dispõe sobre a nova forma de protocolizar petições e documentos. 

 

O PRESIDENTE DO FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, no uso das suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 96º do Capítulo XIX e o artigo 118º, inciso III do Capítulo XXIV ambos, do Regimento Institucional Interno da instituição, aprovado em 29 de janeiro de 2024, com objetivo de conferir maior previsibilidade e transparência RESOLVEM:

Para fins de protocolo, toda a petição inicial e documentos deverão ser encaminhada por e-mail: contato@fdadcma.com.br, para ser, hospedado no Portal de Gerenciamento de Casos On-Line do Fórum de Discussões, Argumentações e Debates de Conciliação, Mediação e Arbitragem, de acordo com o Regimento Institucional Interno da instituição,  disponível no site, respeitando-se a natureza da comunicação e tipo de prazo conforme estabelecido no caso concreto. É recomendado o uso de transferência ou arquivos em formato PDF quando necessário, em razão do volume de dados e restrição de capacidade dos e-mails. A Secretaria do FDADCMA, acusará o recebimento da mensagem eletrônica, indicando os arquivos recebidos, para fins de verificação e comprovação do cumprimento de prazos. Consideram-se originais, sob responsabilidade do requerente, requerido e advocados ou terceiros interessados, os arquivos enviados eletronicamente, encaminhado via e-mail: contato@fdadcma.com.br.

São Paulo, 13 de agosto de 2024.

FDADCMA: “FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

 DR. LUIS ANTONIO DA SILVA – FUNDADOR E PRESIDENTE

JUIZ ÁRBITRO (CONCILIADOR)
REGISTRO: 40.088-15.

______________________________________________________________________________________________________

 

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 05/2024.

Dispõe sobre os atos e comunicações serão encaminhados pelo e-mail da instituição FDADCMA, ás partes . 

 

O PRESIDENTE DO FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, no uso das suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 96º do Capítulo XIX e o artigo 118º, inciso III do Capítulo XXIV ambos, do Regimento Institucional Interno da instituição, aprovado em 29 de janeiro de 2024, com objetivo de conferir maior previsibilidade e transparência RESOLVEM:

Os atos, comunicações, expedidos pelo Fórum de Discussões, Argumentações e Debates de Conciliação, Mediação e Arbitragem, serão realizados preferencialmente eletronicamente, ressalvada a comunicação da notificação de instauração de novos procedimentos e outros atos para os quais seja necessária a comunicação física, hipóteses em que as vias físicas serão enviadas por correio com aviso de recebimento.  Os prazos serão computados, em dias corridos, a partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento do correio eletrônico ou, se for o caso, da via física a partir da juntada nos autos, exceção feita às determinações com prazo certo ou se de outra forma ficar estabelecido no caso concreto. É de responsabilidade das Partes, Advogados e Terceiros interessados, a verificação dos seus respectivos correios eletrônicos para acompanhamento do recebimento de mensagens e comunicações relativas aos procedimentos. 

São Paulo, 14 de agosto de 2024.

FDADCMA: “FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

 DR. LUIS ANTONIO DA SILVA – FUNDADOR E PRESIDENTE

JUIZ ÁRBITRO (CONCILIADOR)
REGISTRO: 40.088-15.

______________________________________________________________________________________________________

 

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2024.

Dispõe sobre os atos praticados fora do procedimento arbitral

 

O PRESIDENTE DO FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, no uso das suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 96º do Capítulo XIX e o artigo 118º, inciso III do Capítulo XXIV ambos, do Regimento Institucional Interno da instituição, aprovado em 29 de janeiro de 2024, com objetivo de conferir maior previsibilidade e transparência RESOLVEM:

Todos os atos praticados fora do processo arbitral, são considerados “NULOS”, em conformidade com art. 75, parágrafo único do Capítulo XV, do Regimento Institucional Interno da Instituição. As partes envolvidas, advogados e terceiros interessados, não poderão praticar “ATOS”, fora do Regimento Institucional Interno da Instituição, sob pena de “NULIDADE”.

São Paulo, 15 de agosto de 2024.

FDADCMA: “FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

 DR. LUIS ANTONIO DA SILVA – FUNDADOR E PRESIDENTE

JUIZ ÁRBITRO (CONCILIADOR)
REGISTRO: 40.088-15.

______________________________________________________________________________________________________

 

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 07/2024.

Dispõe sobre as alterações que serão feitas no procedimento arbitral. 

 

O PRESIDENTE DO FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, no uso das suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 96º do Capítulo XIX e o artigo 118º, inciso III do Capítulo XXIV ambos, do Regimento Institucional Interno da instituição, aprovado em 29 de janeiro de 2024, com objetivo de conferir maior previsibilidade e transparência RESOLVEM:

Os processo arbitral novos e processos que estão em andamento e os processos que já foram arquivados, sofrerão alterações, com intuito de substitui as folhas com endereço antigo, trazendo um “novo layout” com um novo design gráfico e performance, e disposição dos elementos visuais na plataforma, envolvendo princípios organizacionais de composição para atingir objetivos específicos de facilitar a comunicação e o entendimento durante o processo arbitral.

São Paulo, 16 de agosto de 2024.

FDADCMA: “FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

 DR. LUIS ANTONIO DA SILVA – FUNDADOR E PRESIDENTE

JUIZ ÁRBITRO (CONCILIADOR)
REGISTRO: 40.088-15.

______________________________________________________________________________________________________

 

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 08/2024.

Dispõe sobre a proibição do uso do logomarca e logotipo  da instituição, FDADCMA. 

 

O PRESIDENTE DO FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, no uso das suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 96º do Capítulo XIX e o artigo 118º, inciso III do Capítulo XXIV ambos, do Regimento Institucional Interno da instituição, aprovado em 29 de janeiro de 2024, com objetivo de conferir maior previsibilidade e transparência RESOLVEM:

A logo marca e o logotipo, o site, o domínio do site e e-mail, são totalmente de exclusividade do FDADCMA, O uso não autorizado de tais informações é proibido  a reprodução de qualquer conteúdo sem autorização prévia, estando sujeito às penalidades cabíveis, contendo  informações confidenciais, de uso único e exclusivo do Fórum de Discussões, Argumentações e Debates em Conciliação, Mediação e Arbitragem, indicado, constituindo uma comunicação privilegiada e sigilosa. 

São Paulo, 19 de agosto de 2024.

FDADCMA: “FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

 DR. LUIS ANTONIO DA SILVA – FUNDADOR E PRESIDENTE

JUIZ ÁRBITRO (CONCILIADOR)
REGISTRO: 40.088-15.

______________________________________________________________________________________________________

 

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 09/2024.

Dispõe sobre a alteração o Regimento Institucional Interno,  da instituição, FDADCMA. 

 

O PRESIDENTE DO FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, no uso das suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 96º do Capítulo XIX e o artigo 118º, inciso III do Capítulo XXIV ambos, do Regimento Institucional Interno da instituição, aprovado em 29 de janeiro de 2024, com objetivo de conferir maior previsibilidade e transparência RESOLVEM:

A obrigatoriedade do recolhimento das taxas de registro e da taxa administrativa no início do processo arbitral, em conformidade com art. 76, alínea “a” e artigo 77º, alínea “b” e artigo 126º, alínea “d”, “e”, “f”, “g” e “h”, do Capítulo XV ambos, Regimento Institucional Interno da Instituição. O recolhimento no valor de 1.5%, referente às custas processuais, poderá ser recolhida durante o processo arbitral, ou no final do processo arbitral, de acordo com o artigo 13 § 7º, da Lei nº 9.307/96, C/C artigo 126º, parágrafo único do Capítulo XXVI ambos, Regimento Institucional Interno da instituição. O percentual de 30% (trinta) por cento, referente aos honorários do Juiz Árbitro e da instituição, serão recolhidos, no final do processo arbitral, de acordo com o artigo 125º do Capítulo XXV ambos do Regimento Institucional Interno da instituição.

São Paulo, 20 de agosto de 2024.

FDADCMA: “FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

 DR. LUIS ANTONIO DA SILVA – FUNDADOR E PRESIDENTE

JUIZ ÁRBITRO (CONCILIADOR)
REGISTRO: 40.088-15.

______________________________________________________________________________________________________

 

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 10/2024.

Dispõe sobre a nota de esclarecimento relacionado ao processo nacional

 

O PRESIDENTE DO FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, no uso das suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 96º do Capítulo XIX e o artigo 118º, inciso III do Capítulo XXIV ambos, do Regimento Institucional Interno da instituição, aprovado em 29 de janeiro de 2024, com objetivo de conferir maior previsibilidade e transparência RESOLVEM:

NOTA DE ESCLARECIMENTO:

Consoante dispõe o Regimento Institucional Interno da Instituição doravante, os custos dos procedimentos arbitrais nacional, comportam:

  • Taxas de Registro;
  • Custas Processuais; 
  • Honorários Arbitrais:

 A Taxa de Registro será devida e recolhida pelo Requerente na data em que for solicitada a instauração do procedimento arbitral, e  pelo Requerido no momento da juntada da contestação, entre R$ 5.000,00, (cinco) mil reais, (mínimo) e R$ 50.000,00, (cinquenta) mil reais, (máximo), independentemente do valor da causa, observando o seguinte critério: A tabela da Instituição. Durante o procedimento arbitral, Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias. A Taxa de Registro não será reembolsável.

As Custas Processuais serão devidas e recolhidas durante ou no final do procedimento arbitral, ou quando solicitado pelo árbitro, no percentual de 1.5% do valor da causa.

Os honorários arbitrais será divido e recolhido no final do procedimento arbitral, no percentual de 30% do valor da causa, sempre observando o seguinte critério: A tabela da Instituição.

Diante da ausência de recolhimento dos custos da arbitragem, o FDADCMA, poderá pleitear judicial e extrajudicialmente as taxas, os honorários dos árbitros e despesas previstas.

 

A sentença arbitral definirá a responsabilidade pelos custos da arbitragem.

São Paulo, 21 de agosto de 2024.

FDADCMA: “FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

 DR. LUIS ANTONIO DA SILVA – FUNDADOR E PRESIDENTE

JUIZ ÁRBITRO (CONCILIADOR)
REGISTRO: 40.088-15.

______________________________________________________________________________________________________

 

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 11/2024.

Dispõe sobre a nota de esclarecimento relacionado ao processo Internacional. 

 

O PRESIDENTE DO FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, no uso das suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 96º do Capítulo XIX e o artigo 118º, inciso III do Capítulo XXIV ambos, do Regimento Institucional Interno da instituição, aprovado em 29 de janeiro de 2024, com objetivo de conferir maior previsibilidade e transparência RESOLVEM:

NOTA DE ESCLARECIMENTO:

Consoante dispõe o Regimento Institucional Interno da Instituição doravante, os custos do procedimento arbitrais internacional, comportam:

  • Taxas de Registro;
  • Custas Processuais; 
  • Honorários Arbitrais:

 A Taxa de Registro será devida e recolhida pelo Requerente na data em que for solicitada a instauração do procedimento arbitral, e pelo Requerido no momento da juntada da contestação, entre R$ 15.000,00, (quinze) mil reais, (mínimo) e R$ 50.000,00, (cinquenta) mil reais (máximo), independentemente do valor da causa, observando o seguinte critério: A tabela da Instituição. Durante o procedimento arbitral, poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias. A Taxa de Registro não será reembolsável.

As Custas Processuais serão devidas e recolhidas durante ou no final do procedimento arbitral, ou quando solicitado pelo árbitro, no percentual de 1.5% do valor da causa.

Os honorários arbitrais será divido e recolhido no final do procedimento arbitral, no percentual de 30% do valor da causa, sempre observando o seguinte critério: A tabela da Instituição.

Observação:

Os contratos internacionais, parte da seguinte lógica:

A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. A legislação brasileira admite a celebração de contratos em moeda estrangeira, devendo a conversão da moeda ocorrer na data do vencimento, conforme entendimento da 19ª Câmara de Direito Privado em decisão de 2021. A celebração de contratos exequíveis entre brasileiros no Brasil, com valores contratuais estabelecido em moeda estrangeiras, cujo pagamento é vinculado à variação de moeda estrangeira, sobre a respectiva data de conversão do valor estabelecido em moeda estrangeira para o Real. No entanto, o valor da causa é o potencial ganho financeiro que uma das partes da relação processual pode receber. Está previsto no Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 291 a 293. Além disso, trata-se de uma requisito fundamental de uma petição inicial, conforme o artigo 319, V, do mesmo dispositivo legal.

São Paulo, 22 de agosto de 2024.

FDADCMA: “FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

 DR. LUIS ANTONIO DA SILVA – FUNDADOR E PRESIDENTE

JUIZ ÁRBITRO (CONCILIADOR)
REGISTRO: 40.088-15.

______________________________________________________________________________________________________

 

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 12/2024.

Dispõe sobre a multiforma de ter acesso ao processo arbitral que estão em andamento.

 

O PRESIDENTE DO FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, no uso das suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 96º do Capítulo XIX e o artigo 118º, inciso III do Capítulo XXIV ambos, do Regimento Institucional Interno da instituição, aprovado em 29 de janeiro de 2024, com objetivo de conferir maior previsibilidade e transparência RESOLVEM:

A publicidade de atos processuais no âmbito arbitral é totalmente proibida é a regra, mas há algumas situações em que a divulgação de informações sobre um processo arbitral é restrita: 

Fica vedado as partes, advogados, terceiros interessados ou a quem quer eu seja, passar informações sobre o processo arbitral, por telefone, via e-mail e via WhatsApp.

Para ter acesso ao processo, ocorre de duas formas:

  • O acesso se dará através do login e senha, que são encaminhados por e-mail, informado pelas partes no processo;
  • Na forma presencial, agendando o dia e horário pelo telefone:

       (11) 3584-7918 (Gabinete)

      (11) 94563-5964 (WhatsApp)

De segunda – feiras a sexta-feira, das 09h00min. às 16h00min.

São Paulo, 23 de agosto de 2024.

FDADCMA: “FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

 DR. LUIS ANTONIO DA SILVA – FUNDADOR E PRESIDENTE

JUIZ ÁRBITRO (CONCILIADOR)
REGISTRO: 40.088-15.

______________________________________________________________________________________________________

 

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 13/2024.

Dispõe sobre a mudanças nas assinaturas nos documentos digitais. 

 

O PRESIDENTE DO FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, no uso das suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 96º do Capítulo XIX e o artigo 118º, inciso III do Capítulo XXIV ambos, do Regimento Institucional Interno da instituição, aprovado em 29 de janeiro de 2024, com objetivo de conferir maior previsibilidade e transparência RESOLVEM:

Foi aprovado por unimidade pela comissão interna do FDADCMA, de acordo com o § 2º da Seção III da Lei 14.063, a assinatura eletrônica qualificada é obrigatória em todas as transações e documentos digitais realizados. Todos os documentos encaminhados as partes serão assinado eletronicamente, pela contraktorsign, através da plataforma https://starter.contraktor.com.br.  Os documentos assinados a caneta ou pela pelo programa Adobe, serão substituídos pela assinatura eletrônica, com intuito de se adequar as mudanças da plataforma, trazendo praticidade, comodidade, autonomia, dando maior autenticidade na assinatura, garantia de que ele é legítimo. O documento com a assinatura digital tem a mesma validade de um documento com assinatura física e é regulamentado pelo Decreto Nº 10.543, de 13/11/2020.

São Paulo, 26 de agosto de 2024.

FDADCMA: “FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

 DR. LUIS ANTONIO DA SILVA – FUNDADOR E PRESIDENTE

JUIZ ÁRBITRO (CONCILIADOR)
REGISTRO: 40.088-15.

______________________________________________________________________________________________________

 

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 14/2024.

Dispõe sobre a nova forma de notificar as parte no processo arbitral.

 

O PRESIDENTE DO FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, no uso das suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 96º do Capítulo XIX e o artigo 118º, inciso III do Capítulo XXIV ambos, do Regimento Institucional Interno da instituição, aprovado em 29 de janeiro de 2024, com objetivo de conferir maior previsibilidade e transparência RESOLVEM:

O telegrama pode ser utilizado como meio de notificação extrajudicial, que é um ato realizado sem a necessidade de um processo judicial. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se pela validade de notificações extrajudiciais feitas por meio de telegrama digital.  As notificações serão feitas através de telegrama. As partes serão notificadas sobre o andamento do processo arbitral, através de telegrama. 

São Paulo, 27 de agosto de 2024.

FDADCMA: “FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

 DR. LUIS ANTONIO DA SILVA – FUNDADOR E PRESIDENTE

JUIZ ÁRBITRO (CONCILIADOR)
REGISTRO: 40.088-15.

______________________________________________________________________________________________________

 

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 15/2024.

Dispõe sobre a alteração nos registro de autenticidade dos documentos protocolados no processo arbitral. 

 

O PRESIDENTE DO FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, no uso das suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 96º do Capítulo XIX e o artigo 118º, inciso III do Capítulo XXIV ambos, do Regimento Institucional Interno da instituição, aprovado em 29 de janeiro de 2024, com objetivo de conferir maior previsibilidade e transparência RESOLVEM:

Assinatura digital, de um documento é a garantia de que ele é legítimo, serve para assegurar que um registro é autêntico que a testa a veracidade de cópias ou assinaturas e que não se trata de uma fraude. Todos os documentos encaminhados as partes serão assinado eletronicamente, pela contraktorsign, através da plataforma https://starter.contraktor.com.br. Os documentos assinados a caneta ou pela pelo programa Adobe, serão substituídos pela assinatura eletrônica, com intuito de se adequar as mudanças da plataforma, trazendo praticidade, comodidade, autonomia, dando maior autenticidade na assinatura, garantindo a sua legitimidade. O documento com a assinatura digital tem a mesma validade de um documento com assinatura física e é regulamentado pelo Decreto Nº 10.543, de 13/11/2020.

São Paulo, 29 de agosto de 2024.

FDADCMA: “FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

 DR. LUIS ANTONIO DA SILVA – FUNDADOR E PRESIDENTE

JUIZ ÁRBITRO (CONCILIADOR)
REGISTRO: 40.088-15.

______________________________________________________________________________________________________

 

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 16/2024.

Dispõe sobre Suspensão de Prazos do Processo arbitral. 

 

O PRESIDENTE DO FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES EM CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, no uso das suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 96º do Capítulo XIX e o artigo 118º, inciso III do Capítulo XXIV ambos, do Regimento Institucional Interno da instituição, aprovado em 29 de janeiro de 2024, com objetivo de conferir maior previsibilidade e transparência RESOLVEM:

 

O Fórum de Discussões, Argumentações e Debates em Conciliação, Mediação e Arbitragem, (FDADCMA) suspendeu os prazos processuais a partir de 13 de agosto de 2024. Também estão suspensos o protocolo de petições intermediárias e a consulta aos processos físicos, 13 de setembro de 2024, devido a mudança de endereço. Durante este período o site e os sistema entrarão em manutenção, para realizaremos manutenção em nossos servidores e atualizações nos processos. A devolução de prazo passa a contar, a partir de 16 de setembro de 2024. 

São Paulo, 02 de setembro de 2024.

FDADCMA: “FÓRUM DE DISCUSSÕES, ARGUMENTAÇÕES E DEBATES DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

 DR. LUIS ANTONIO DA SILVA – FUNDADOR E PRESIDENTE

JUIZ ÁRBITRO (CONCILIADOR)
REGISTRO: 40.088-15.

______________________________________________________________________________________________________